Processo 5168852-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168852-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168852-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : EVERTON DA CONCEICAO DIAS ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A) : THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) ADVOGADO(A) : ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247) INTERESSADO : TESLA ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA CHAVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade e liberação de valores bloqueados em contas bancárias do executado via sistema SISBAJUD, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado em conta corrente do executado, inferior ao limite de 40 salários mínimos, está protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A proteção legal do art. 833, inc. X, do CPC/2015 não se restringe a valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se a outras modalidades de aplicação financeira e a contas correntes, desde que o montante não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos. 2. O valor bloqueado é irrisório em relação ao teto legal de 40 salários mínimos e, considerando a reduzida movimentação financeira demonstrada nos extratos e a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, a verba possui natureza alimentar, de modo que a manutenção do bloqueio restringe o mínimo existencial do executado. 3. O art. 836 do CPC/2015 veda a penhora quando os custos de sua realização e manutenção superam o valor do bem constrito, princípio que se aplica com maior razão quando o montante bloqueado é ínfimo em relação ao total da dívida executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito e determinar o desbloqueio da quantia bloqueada nas contas do agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 833, inc. IV e X, 836 e 932, inc. V, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON DA CONCEICAO DIAS contra decisão que, nos autos da  Execução de Título Extrajudicial  que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade e consequente liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, nos seguintes termos ( evento 96, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da manifestação apresentada pela parte executada ( evento 78, PET1 ), complementada no  evento 94, PET1 , na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente via sistema SISBAJUD. O executado sustenta que as quantias constritas são destinadas ao seu sustento e de sua família, além de serem de valor ínfimo perante o débito total. Para…

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