Processo 5168855-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168855-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168855-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : DENISE CRISTINA STACHLEWSKI EYMAEL ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES SOARES (OAB RS086116) AGRAVADO : ALEGRIA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANELISE CONTER TONIN (OAB RS074791) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante nos autos de embargos de terceiro, sob o fundamento de que a movimentação bancária e o patrimônio imobiliário da parte são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante da movimentação financeira e do patrimônio imobiliário identificados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira expressiva, com depósitos e recebimentos via Pix que totalizam milhares de reais mensais, incluindo transferências recorrentes do cônjuge executado. 5. A agravante é coproprietária de imóvel urbano de valor expressivo, o que, somado à movimentação bancária, revela patrimônio e capacidade econômica incompatíveis com a miserabilidade alegada. 6. A alegação de que a renda provém exclusivamente da atividade agrícola não foi comprovada por meio de talonários de produtor rural ou notas fiscais. 7. A iliquidez momentânea não se confunde com a insuficiência estrutural de recursos que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE CRISTINA STACHLEWSKI EYMAEL em face da decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos em desfavor de ALEGRIA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA , indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente ( evento 12, DOC1 ). Eis o teor da decisão agravada: Vistos. A presunção de hipossuficiência é relativa e, no caso concreto, os elementos dos autos afastam a alegação de miserabilidade. Apesar da ausência de vínculo formal na CTPS, a embargante não comprovou a renda rural alegada (talões/notas fiscais). Em sentido oposto, os extratos bancários revelam movimentação financeira expressiva, com recebimentos constantes via Pix, inclusive do executado Nelson Delmar Eymael. Assim, o volume de recursos movimentados e a existência de patrimônio sólido evidenciam que a parte possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte para recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Outrosim, verifico que a penhora recaiu apenas sobre o pavimento térreo do imóvel (matrícula n.º 26.876), preservando área superior à meação da embargante.  Ressalte-se que a legitimidade em embargos de terceiro limita-se à…

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