Processo 5168867-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168867-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168867-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : HORIYE & BRIHY COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : WILSON FERREIRA (OAB SP167786) AGRAVANTE : IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A ADVOGADO(A) : MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO(A) : JOAO CASILLO (OAB PR003903) AGRAVANTE : CARLOS CHOOITI HORIYE ADVOGADO(A) : WILSON FERREIRA (OAB SP167786) AGRAVANTE : CLARISSE MITIKO ENDO HORIYE ADVOGADO(A) : WILSON FERREIRA (OAB SP167786) AGRAVADO : MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO(A) : JOAO CASILLO (OAB PR003903) AGRAVADO : EGEC PAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO(A) : JOAO CASILLO (OAB PR003903) AGRAVADO : ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO(A) : MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO(A) : JOAO CASILLO (OAB PR003903) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à arrematação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob os argumentos de preço vil, ausência de intimação pessoal do executado, nulidade da avaliação e vícios na assinatura do auto de arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão consumativa quanto às teses de avaliação, prescrição e penhora de edificação não averbada; (ii) a configuração de preço vil na arrematação do imóvel; (iii) a validade da intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos; (iv) a nulidade do auto de arrematação por ausência de assinatura do arrematante no momento devido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As teses relativas à avaliação, à prescrição e à penhora de edificação não averbada já foram apreciadas no julgamento do agravo de instrumento n.º 5078677-75.2025.8.21.7000, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 2. O lance vencedor atingiu 71% do valor da avaliação, superando o patamar de 70% fixado pelo juízo de origem como critério de aferição de preço vil, afastando a hipótese do art. 891, parágrafo único, do CPC. 3. A intimação do executado para a hasta pública, realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, é válida nos termos do art. 889, inc. I, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor. 4. As demais alegações de nulidade, incluindo a suposta irregularidade na assinatura do auto de arrematação, são genéricas e desacompanhadas de elementos fáticos mínimos, não atendendo ao ônus probatório do art. 373, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à arrematação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 507, 889, inc. I, 891, p.u., 903, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52483592820258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 18-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50004260920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 20-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52804888620258217000, Décima Nona Câmara…

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