Processo 5168878-29.2026.8.09.0076
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5168878-29.2026.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Itau Administradora De Consorcio Requerido(a): Thamires Cristina Araujo Lima SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de THAMIRES CRISTINA ARAUJO LIMA, partes devidamente qualificadas. A medida liminar de busca e apreensão do bem foi deferida por meio da decisão proferida no evento nº 5, tendo sido devidamente cumprida em 10/07/2026 (mov. 20). Sobreveio comprovante de pagamento do valor indicado na inicial para purgação da mora (mov. 21), motivo pelo qual houve a expedição de mandado de restituição do bem a parte requerida (movs. 25/26), o qual foi devidamente cumprido, segundo noticiado no evento nº 27. A parte autora apresentou manifestação, pugnando o levantamento dos valores depositados no feito (mov. 27). Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é facultado ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida. No caso em análise, verifica-se que, após o cumprimento da liminar e apreensão do veículo objeto do contrato, a parte ré efetuou o depósito judicial do valor de R$ 7.866,10, quantia que corresponde à integralidade da dívida indicada na petição inicial. Com base nisso, expediu-se mandado com a devida restituição do veículo, bem como a intimação da parte autora para levantamento do valor depositado. Registre-se que a liminar de busca e apreensão foi cumprida em 10/07/2026, e o deposito realizado pelo réu na mesma data de 10/07/2026, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) dias atribuidos legalmente para tanto. Devimente intimada para se manifestar acerca do pagamento, a parte autora manifestou concordância quanto à purgação da mora, e requereu o levantamento dos valores em seu favor. Assim, comprovado o pagamento do valor integral do débito apontado na inicial, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, impõe-se o reconhecimento da purgação da mora. Ademais, a purga da mora na ação de busca e apreensão equivale dizer que o réu reconheceu a procedência do pedido da parte autora, o qual tem como pressuposto para desenvolvimento do processo a constituição em mora do devedor. Assim, impõe-se a resolução do mérito pelo reconhecimento da procedência do pedido do autor, sem nenhuma despesa para o réu, considerando que despesas decorrentes da mora deveriam constar expressamente do texto legal, o que não se verifica na espécie. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPOSITIVO ALTERADO DE OFÍCIO. 1. Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3°, § 2º, da Lei nº 10.931/04). 2. Revela-se descabida a inclusão dos honorários…
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