Processo 5168880-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168880-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168880-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : MARIA CONCEICAO MAIDANA FAGUNDES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RAYANE FAGUNDES PAZ (OAB RS131530) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas — exibição de dados técnicos, prova pericial e prova oral — em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que as provas requeridas seriam inúteis ao deslinde do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere a produção de provas. 2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol taxativo quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 3. No caso, a agravante não demonstra urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a questão relativa ao indeferimento das provas pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CONCEICAO MAIDANA FAGUNDES , contra decisão que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido de realização de provas, nos seguintes termos ( evento 45, DESPADEC1 ): 1. Ônus da prova Analisando os autos, observo que não houve apreciação do pedido contido na inicial.   A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo a solução da controvérsia ter como parâmetro também as disposições previstas na referida legislação. Nesse sentido, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, porquanto destinatário final do produto ou serviço, ao passo que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o art. 6º da mesma legislação. De igual modo, perfeitamente caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional da parte autora e, portanto, a assimetria relacional, a justificar a incidência do estatuto consumerista. Diante desse cenário, competirá à parte ré comprovar a legalidade do contrato, assim como o assentimento da autora com a contratação (art. 6º, III, do CDC). Entretanto, no que se refere aos alegados danos morais sofridos pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Pedido de provas ( evento 42, PET1 ): De serem…

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