Processo 5168899-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168899-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168899-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : CEZAR VALMOR ALOY DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CEZAR VALMOR ALOY DE ALMEIDA (OAB RS029584) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de adjudicação compulsória de área de 500m², em ação de execução de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória. O agravante apresentou pedido de reconsideração, acompanhado de novos documentos, e somente após a decisão que não conheceu o pedido de reconsideração interpôs o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração, ainda que acompanhado de novos elementos probatórios, tem aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal, de modo a tornar tempestivo o agravo de instrumento interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reconsideração não constitui recurso e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apresentação de novos elementos probatórios no pedido de reconsideração não altera sua natureza jurídica, permanecendo inalterado o prazo recursal iniciado com a primeira decisão. 3. O agravo de instrumento foi interposto após o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis, contados da decisão que indeferiu a tutela de urgência, configurando intempestividade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 994; CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 202.568/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.10.2013;  TJRS , Agravo de Instrumento, Nº 52391446720218217000, R el.  Leoberto Narciso Brancher , j. 14-12-2021;  TJRS, Agravo de Instrumento nº 52280655220258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 29.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEZAR VALMOR ALOY DE ALMEIDA , em face da decisão que, nos autos da ação de execução de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória com pedido liminar de adjudicação imediata ajuizada por LARISSA TABATA RAMOS , VILSON PORTO RAMOS VARGAS , SANDRA REGINA PORTO RAMOS e KELLY TATIANA RODRIGUES NUNES , indeferiu o pedido liminar.  Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a transferência, em seu favor, de área urbana correspondente a 500m², destacada de área maior. Alegou que a decisão originária indeferiu o pedido de tutela de urgência sob os fundamentos de ausência de individualização registral da área, complexidade sucessória, necessidade de dilação probatória e irreversibilidade da medida satisfativa pretendida. Abordou que, posteriormente, formulou pedido de reconsideração em razão de fato superveniente relevante, consistente no registro da usucapião, abertura da matrícula nº 34.572 e consolidação registral do domínio em nome do espólio.…

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