Processo 5168905-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168905-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168905-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : RENILDA FATIMA BATISTA ADVOGADO(A) : MICAEL RODRIGO DE MORAES (OAB RS115487) ADVOGADO(A) : Tiago Mendes da Silva (OAB RS081449) AGRAVADO : AMPLAMED SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNNO RUSCHEL PIRES (OAB RS096996) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENILDA FATIMA BATISTA  contra decisão ( evento 36, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de AMPLAMED SERVICOS MEDICOS LTDA  e MUNICÍPIO DE PORTÃO / RS , dentre outros provimentos,  afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e distribuiu o ônus da prova nos seguintes termos: (...) b)   Da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços de saúde por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que executada por entidade privada credenciada, não caracteriza uma relação de consumo. A relação jurídica que se estabelece é de natureza administrativa, e não consumerista, pois dela estão ausentes os elementos essenciais que configuram a relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O serviço prestado pelo SUS é universal e gratuito para o cidadão, sendo financiado por recursos provenientes da arrecadação de impostos e contribuições sociais de toda a coletividade. Não há, portanto, remuneração direta do usuário ao prestador de serviço, elemento este que é central na caracterização do contrato de consumo. O cidadão que busca o SUS não o faz na condição de "consumidor", mas sim como titular de um direito público subjetivo à saúde, e o Estado (em todas as suas esferas) não atua como "fornecedor" no mercado, mas como garantidor desse direito fundamental. A relação estabelecida é entre o administrado e a Administração Pública, sendo a clínica privada, no caso, uma mera executora de um serviço público essencial. Consequentemente, a responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes dessa prestação de serviço não se rege pelas normas do CDC, mas sim pela teoria do risco administrativo, consagrada no já mencionado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do ato (comissivo ou omissivo), do dano e do nexo de causalidade entre eles. Dessa forma, a análise da responsabilidade da clínica AMPLAMED e do Município de Portão será feita sob a ótrica da responsabilidade civil objetiva do Estado, e não da responsabilidade pelo fato do serviço prevista no artigo 14 do CDC. Embora em ambos os regimes a responsabilidade seja, em regra, objetiva para a pessoa jurídica, a fundamentação, os prazos prescricionais e outros institutos correlatos são distintos e regidos pelo direito público. Pelo exposto,  acolho a preliminar arguida pelo Município de Portão para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda , assentando que a controvérsia será dirimida com base nas normas de Direito Administrativo, em especial o regime de responsabilidade objetiva do Estado previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. (...) IV. Da Distribuição do Ônus da Prova Definidos os pontos controvertidos, cumpre distribuir o ônus da prova, conforme o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Como já fundamentado, não se aplica ao caso a…

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