Processo 5168922-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168922-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168922-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : ROBERTO CABRERA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CABRERA DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e outros ( evento 20, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que a decisão merece reforma. Alega ser funcionário público e que a soma dos descontos em sua conta corrente, relativos a empréstimos consignados e de débito em conta, compromete aproximadamente 65,83% de sua renda líquida mensal, que é de R$ 3.708,67. Afirma que tal situação viola seu direito ao mínimo existencial, protegido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Argumenta que, ao contrário do entendimento do juízo de origem, os documentos apresentados demonstram a probabilidade do seu direito e o perigo de dano irreparável, pois os descontos excessivos o privam do necessário para sua subsistência e de sua família.Requer, em antecipação de tutela recursal, a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, bem como a determinação para que os agravados se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de ajuizar ações de cobrança sobre as dívidas em discussão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela e reformar a decisão agravada. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e, sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, está dispensado do preparo. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente para limitar os descontos na conta do agravante e impedir medidas de cobrança enquanto se discute a repactuação de suas dívidas por superendividamento. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Analisando os autos, entendo que tais requisitos estão presentes.   Na espécie, tem-se que a parte autora ajuizou a presente ação com a pretensão da repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento - Lei nº 14.181/21, que introduziu o art. 104-B do CDC -, buscando, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos realizados em sua folha de pagamento e em sua conta corrente no patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos, matéria ora devolvida à apreciação em sede recursal. Repiso, outrossim, que a relação entre as partes é tipicamente consumerista, tendo sido a inicial recebida com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, que trata do   superendividamento do consumidor. Ou seja, trata-se da necessidade da preservação precípua do mínimo existencial ao consumidor, conforme defnido no tratamento contemplado na Lei nº 14.181/21, não se confundindo com aquelas ações em que a parte autora busca apenas a limitação dos descontos consignados e legais previstos nas legislações específicas. Pois bem. No caso concreto, observa-se a impossibilidade de reserva do mínimo existencial à subsistência da…

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