Processo 5168940-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168940-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168940-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro Imobiliário AGRAVANTE : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : EMILIA MOREIRA BELO (OAB PE023548) AGRAVADO : CARLOS SAMUEL FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) AGRAVADO : CRISTINI FRANCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) AGRAVADO : MANUELA ANDRESSA FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO INTER S.A. em face de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência nos autos da ação declaratória com consignação incidental em que contende com CARLOS SAMUEL FREIRE DE OLIVEIRA , CRISTINI FRANCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA e MANUELA ANDRESSA FREIRE DE OLIVEIRA , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 5, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação Declaratória com Consignação Incidental e Pedido de Tutela de Urgência proposta por  MANUELA ANDRESSA FREIRE DE OLIVEIRA ,  CARLOS SAMUEL FREIRE DE OLIVEIRA  e  CRISTINI FRANCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA  em face de BANCO INTER S.A., por meio da qual os autores requerem, liminarmente, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso do débito, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel, além da manutenção na posse do bem. Alegam os autores que adquiriram o imóvel residencial matriculado sob o nº 195.330 do Serviço Registral da 1ª Zona da Comarca de Caxias do Sul/RS, mediante contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária firmado junto ao réu em 27/03/2024. Afirmam que o bem é utilizado como moradia própria e de sua família. Informam que, em razão de circunstâncias financeiras momentâneas, deixaram de adimplir 4 (quatro) parcelas do financiamento, referentes aos meses de dezembro/2025 a março/2026. Narram que o autor  Carlos Samuel Freire de Oliveira  foi intimado pelo Registro de Imóveis para purgar a mora em 13/02/2026, nos termos da Lei nº 9.514/97. Sustentam que, agindo com boa-fé, buscaram negociar o débito com a instituição financeira, apresentando propostas de pagamento (R$ 77.000,00 e R$ 95.000,00), as quais foram recusadas. Afirmam que o réu passou a exigir o valor de aproximadamente R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) sem apresentar memória de cálculo detalhada, inviabilizando a compreensão e a verificação da legalidade dos encargos. Mencionam, ainda, a recusa do banco em receber o valor das parcelas em atraso e que a parcela com vencimento em 15/04/2026 não foi debitada de sua conta, apesar da existência de saldo. Argumentam que a conduta do réu inviabilizou a purga da mora no prazo legal e que há risco iminente de consolidação da propriedade do único imóvel utilizado como moradia familiar. Requerem o depósito do valor de R$ 122.588,21 (cento e vinte e dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), correspondente às parcelas vencidas e à de abril de 2026. É o relato. DECIDO. O pedido de tutela de urgência encontra-se previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada pelos autores mostram-se presentes, ressalvando apenas a…

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