Processo 5168952-68.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5168952-68.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5168952-68.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NAYARA MICHERLINE DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSSI MAIS RESERVA ESPECIAL CPF: 23.713.776/0001-54 SENTENÇA O relatório do processo não está previsto na legislação, e as partes não chegaram a acordo na audiência de conciliação, ato processual no qual foi pedido o julgamento da lide. A petição inicial consta do evento ID XXX.XXX.XXX-XX, a contestação,do evento ID XXX.XXX.XXX-XX e a impugnação acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora narra que, em 10/02/2024, realizou confraternização na área de lazer do condomínio réu, ocasião em que uma taça de acrílico teria se rompido próximo à piscina. Sustenta que a administração interditou imediatamente o local, sob alegação de risco de estilhaços na água, e que manifestou interesse em acompanhar a limpeza. Posteriormente, em 13/01/2025, foi notificada para ressarcir R$ 3.860,00, sendo R$ 440,00 referentes ao tratamento químico e R$ 3.420,00 ao reabastecimento da piscina por caminhão-pipa. Defende a desnecessidade e a desproporcionalidade desta última cobrança, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 3.420,00. O condomínio requerido, em contestação, sustenta que moradores da unidade da autora e seus convidados utilizaram copos de vidro na área da piscina, em violação à Cláusula 61ª do Regimento Interno. Afirma que um dos recipientes se quebrou na borda da piscina adulta, dispersando fragmentos na água e gerando risco à integridade física dos usuários. Alega que a interdição e o esvaziamento completo da piscina foram medidas necessárias de segurança, amparadas em relatório técnico de empresa especializada, tendo sido comprovado o desembolso de R$ 3.420,00 com caminhão-pipa. Suscita, ainda, preliminares de conexão e de impugnação à justiça gratuita, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e pelo reconhecimento da legitimidade da cobrança. Em impugnação, a autora reitera a ausência de prova técnica idônea e de registros audiovisuais da infração, além de sustentar a desproporcionalidade do esvaziamento integral da piscina e a ilegalidade da cobrança lançada no boleto condominial ordinário. Registre-se, por fim, que a sentença anteriormente proferida, que havia julgado procedente o pedido em razão da revelia, foi anulada por acórdão unânime da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, em 24/03/2026, diante do reconhecimento da nulidade da citação. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem e a reabertura do prazo para contestação, regularmente apresentada pelo requerido. A parte ré suscita preliminar de conexão e continência em relação ao processo nº 1033958-74.2025.8.13.0024, em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, requerendo a reunião das demandas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nas causas de sua alçada, possui natureza absoluta e funcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. A conexão ou continência não tem o condão de…

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