Processo 5168955-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168955-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168955-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ROSEMAR JOSE FRITSCH ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : PAOLA BOFF DE MELO (OAB RS117999) ADVOGADO(A) : CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais. O agravante, que atuou como avalista em cédula de crédito bancário anterior, alega não ter assinado novo instrumento firmado em renegociação posterior e requer a suspensão de sua inscrição em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência visando à suspensão da inscrição do agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de falsidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário impugnada não encontra respaldo suficiente em sede de cognição sumária, pois as assinaturas constantes nos dois instrumentos apresentam notável semelhança grafoscópica. 3. A ausência de comprovação mínima da probabilidade do direito inviabiliza o deferimento da medida liminar, sendo necessária dilação probatória, com eventual produção de prova pericial, para apurar a autenticidade da assinatura. 4. Embora o perigo de dano decorrente da manutenção do nome do agravante em cadastros restritivos possa ser reconhecido, a ausência de probabilidade do direito impede o deferimento da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 429, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51876583820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 22-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMAR JOSE FRITSCH , em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de negócio jurídico, cancelamento de registro em cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em caráter liminar movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS, que indeferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais proposta por  ROSEMAR JOSE FRITSCH  em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO…

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