Processo 5168956-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5168956-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVADO : ERIC CESAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IURI DA SILVA PAIVA (OAB RS044125) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA - TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSENTE PEDIDO ANTERIOR DE PESQUISA PELA MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA NO ÚLTIMO ANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC / RS, em virtude da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra ERIC CESAR SILVA DOS SANTOS e que indeferiu o pedido de consulta reiterada no SISBAJUD pelo prazo de 30 dias - Teimosinha, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de penhora na modalidade teimosinha , uma vez que é medida excepcional, que pode atingir direito fundamental garantido constitucionalmente, bem como a própria subsistência do devedor. Diante do silêncio do executado, em que pese intimado, converto a penhora do evento 86 em pagamento . Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeç a-se alvar á para levantamento do valor bloqueado ao exequente. Após intime-se o exequente para que diga objetivamente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em suas razões, a parte agravante argumenta que a penhora de dinheiro é prioritária, que a execução se desenvolve no interesse do credor e que a ferramenta "teimosinha" consiste em um mecanismo padrão de efetivação da tutela executiva, não se tratando de medida excepcional. Alega, ainda, que eventual impenhorabilidade de valores deve ser arguida e comprovada pelo devedor após a constrição, não cabendo ao juízo indeferir a diligência de forma preventiva e genérica. Requer, portanto, a reforma da decisão, com autorização para bloqueio reiterado por trinta dias. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, conforme autorizado pelo CPC, em seu art. 932, incisos V e VIII, e pelo Regimento Interno deste Tribunal, art. 206, inciso XXXV. Registra-se que o SISBAJUD é ferramenta que atribuiu efetividade à fase de cumprimento de sentença e ao processo executivo, devendo ser admitido o uso de todas as suas funcionalidades, inclusive a repetição programada de bloqueio, pois não há a possibilidade de constrição de quantia superior à devida. Embora o cumprimento de sentença vise a satisfação do crédito da parte exequente, tenho que a possibilidade de se determinar ordem deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, é evidente que a diligência, não pode ser renovada ao bel prazer do credor que não se conforma com a falta de garantia ao seu crédito, justificando-se a renovação de busca reiterada ante o decurso de tempo razoável desde aquela frustrada, ou de demonstração, pelo credor, de que houve alteração na situação econômico-financeira do executado. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento da medida ora postulada, para utilização do sistema SISBAJUD com a ativação do mecanismo de busca reiterada – popularmente conhecido como "teimosinha" –, uma vez que ainda não houve tentativa nessa modalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRETO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE…
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