Processo 5168972-52.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168972-52.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO TETO DA RPV. TEMA 792/STF. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em cumprimento individual de sentença coletiva, no qual foi mantida a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O recorrente sustenta que o marco temporal para definição do teto da RPV deve corresponder à data da liquidação individual do crédito, com aplicação de legislação estadual superveniente que reduziu o limite para pagamento por RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade em razão da repetição de argumentos já apresentados anteriormente; e (ii) saber se o marco temporal para definição do teto da Requisição de Pequeno Valor, em cumprimento individual de sentença coletiva, corresponde ao trânsito em julgado da ação coletiva ou à liquidação individual do crédito, bem como se é aplicável lei posterior que reduziu o limite da RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera repetição de fundamentos anteriormente deduzidos não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que o recurso exponha razões aptas a demonstrar a pretensão de reforma da decisão recorrida. 4. O julgamento monocrático é legítimo quando a matéria discutida estiver pacificada na jurisprudência, em conformidade com os poderes conferidos ao relator pelo Código de Processo Civil. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 792 da repercussão geral, fixou entendimento de que o marco temporal para definição do regime de pagamento dos débitos da Fazenda Pública corresponde ao trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo judicial. 6. A liquidação individual do crédito possui natureza instrumental e integrativa, destinada apenas à definição do montante devido e da legitimidade do credor, sem constituir nova relação jurídica material. 7. A legislação posterior que amplia o teto da Requisição de Pequeno Valor pode ser aplicada aos créditos anteriormente constituídos, por representar medida mais benéfica ao credor e preservar a isonomia entre titulares de créditos equivalentes. 8. A legislação superveniente que reduz o teto da Requisição de Pequeno Valor não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de afronta à coisa julgada e à garantia constitucional da segurança jurídica. 9. Como os valores homologados permanecem dentro do limite previsto na legislação mais favorável aplicável ao caso, mostra-se correta a determinação de expedição de RPV. 10. O recorrente limitou-se a reiterar tese já analisada e rejeitada, sem demonstrar distinção fática ou jurídica apta a justificar a superação do entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição de fundamentos anteriormente apresentados não configura violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso expõe razões voltadas à reforma da decisão recorrida. 2. O marco temporal para definição do teto da Requisição de Pequeno Valor, em cumprimento individual de sentença coletiva, corresponde ao trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo judicial. 3. A liquidação individual do crédito não inaugura nova relação jurídica…

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