Processo 5168990-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168990-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : SR TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : GIANCARLO DE CARVALHO (OAB RS054472) AGRAVADO : RETIFICA O DESBRAVADOR EIRELI ADVOGADO(A) : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade e manteve o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica agravante, em execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentam que os valores possuem natureza alimentar, pois a empresa seria mero instrumento de trabalho da pessoa natural, e que o montante bloqueado, inferior a quarenta salários mínimos, estaria protegido pelo art. 833, IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica são impenhoráveis por possuírem alegada natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) se a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, referente a valores inferiores a quarenta salários mínimos, é aplicável ao faturamento de pessoa jurídica depositado em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas de natureza remuneratória da pessoa natural, exigindo comprovação efetiva da origem remuneratória dos valores. A mera alegação de que a empresa serve como instrumento de trabalho, sem documentos como comprovantes de pró-labore, balancetes ou extratos bancários detalhados, não basta para afastar a penhora. 2. A própria parte agravante admite que a conta é utilizada para despesas gerais da atividade empresarial, o que reforça sua natureza operacional e afasta a caracterização de conta destinada exclusivamente à remuneração pessoal. 3. Conforme o STJ (REsp n. 1.660.671/RS), a impenhorabilidade automática de até quarenta salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança. Para outras modalidades, inclusive conta corrente, cabe ao devedor comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. A proteção do art. 833, X, do CPC volta-se à preservação do patrimônio mínimo da pessoa natural e não se estende automaticamente ao capital de giro ou ao faturamento de pessoa jurídica, sem prova de destinação pessoal ou alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou o incidente de impenhorabilidade mantida. Tese de julgamento: 1. Os valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica não gozam da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, quando a parte executada não comprova que o montante possui natureza remuneratória ou constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial da pessoa natural. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j.…
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