Processo 5169032-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169032-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : VALIRIO JOSE CASAROTTO ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A) : BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : Daniela Cassol Barreto (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) AGRAVANTE : MATEUS GARCIA CASAROTTO ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A) : BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : Daniela Cassol Barreto (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) AGRAVADO : ROSANE BEATRIZ DA SILVEIRA GRAVINA ADVOGADO(A) : AURIO JOCELMO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS057165) AGRAVADO : AURIO JOCELMO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AURIO JOCELMO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS057165) AGRAVADO : GELSON VARGAS GRAVINA ADVOGADO(A) : AURIO JOCELMO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS057165) INTERESSADO : CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALIRIO JOSE CASAROTTO e outro, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, nos autos do cumprimento de sentença nº 50002554420108210006, que lhes move ROSANE BEATRIZ DA SILVEIRA GRAVINA e outros, abaixo transcrita ( evento 137, SENT1 ): " 1. O incidente foi distribuído originalmente como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Intimada a parte exequente a pagar o valor exequendo, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil ( evento 3, PROCJUDIC9, p. 46 e 47 ), sobreveio, primeiramente, impugnação ao cálculo por VALÍRIO JOSÉ CASAROTTO e MATEUS GARCIA CASAROTTO ( evento 3, PROCJUDIC9, p. 48/50 e evento 3, PROCJUDIC10, p. 01 e 02 ). Cumprida a intimação dos credores para pagamento das custas ( evento 3, PROCJUDIC10, p. 07 e evento 3, PROCJUDIC10, p. 25/28 ). Os executados VALÍRIO JOSÉ CASAROTTO e MATEUS GARCIA CASAROTTO manifestaram-se nos autos postulando a juntada da guia de depósito judicial e seus respectivos comprovantes de pagamento, com liberação do valor aos autores e posterior baixa e arquivamento dos autos ( evento 3, PROCJUDIC10, p. 34 ). Os exequentes requereram o prosseguimento do feito, esclarecendo que ainda havia diferença entre os valores pagos e outros efetivamente devidos, postulando prazo para acostarem planilha de cálculo atualizada ( evento 3, PROCJUDIC10, p. 47 ). Os autos foram digitalizados ( evento 3, PROCJUDIC11 ). Os exequentes requereram que fosse determinado que os devedores efetuassem o depósito das diferenças apontadas. Juntaram documentos ( evento 7, PET1 ). Os devedores foram intimados ( evento 34, DESPADEC1 ) para, no prazo de 15 dias, realizarem o pagamento ou apresentarem impugnação aos cálculos do evento 7, PET1 . Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado/impugnante, CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS – Em Liquidação Extrajudicial, alegando, em síntese: (a) que se encontra em regime de liquidação extrajudicial desde 18/12/2014; (b) requereu a suspensão imediata da execução em face dela, nos termos do Decreto-Lei nº 73/1966 e (c) argumentou que os juros e a correção monetária sobre o seu débito deveriam ser calculados somente até a data da decretação da liquidação, indicando como devido o valor de R$ 100.317,31, a…
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