Processo 5169041-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169041-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169041-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Correção monetária RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : CHRISTOPHER BOHRER MARÇAL ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER BOHRER MARÇAL (OAB RS055946) AGRAVADO : CELSO OLIVEIRA MARCAL ADVOGADO(A) : BRUNO DA LUZ FARION (OAB RS123837) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores e autorizando o levantamento do restante pelo exequente. O agravante postula a manutenção dos valores bloqueados em depósito judicial até o julgamento definitivo dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, considerando que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada limitou-se a organizar a devolução de valores a terceiros e a analisar a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores e determinando a liberação do restante ao exequente. 2. O pedido de manutenção dos valores em depósito judicial até o julgamento dos embargos à execução não foi apreciado pelo juízo de origem, e o agravante não opôs embargos de declaração para suprir a omissão. 3. As razões recursais não guardam pertinência com os fundamentos da decisão agravada, desatendendo ao disposto no art. 1.016, II e III, do CPC.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, inc. IV; 932, inc. III; 1.016, incs. II e III; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.06.2012; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53188656320248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CHRISTOPHER BOHRER MARÇAL em face de decisão do Magistrado Dr. Rodrigo Kern Farias que, na execução de título extrajudicial movida por CELSO OLIVEIRA MARCAL , assim dispôs ( evento 168, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Diante da decisão do agravo de instrumento (5361633-67.2025.8.21.7000) necessária a devolução integral dos valores bloqueados no   evento 75, SISBAJUD1  e  evento 75, SISBAJUD2 , em favor de Elisete da Silva Schefelbanis e Lenita Dorneles Ramos. Anteriormente, o juízo determinou devolução parcial do numerário em favor das beneficiárias, conforme informação que segue: Conforme constou no  evento 92, DESPADEC1 , o juízo manteve a penhora sobre R$ 21.648,95, observado que: a) o valor de R$ 3.831,07, correspondente a fração de 17,696% da  quantia que ficou em depósito,  envolvia a constrição efetivada sobre valores do  precatório trabalhista nº 0028361-25.2025.5.04.000 da beneficiária Elisete da Silva Schefelbanis; b) o valor de R$ 17.817,88, correspondente a 82,303% da quantia que ficou em depósito, envolvia a contrição efetivada sobre valores do precatório original n° 157999-4 da beneficiária Lenita Dorneles Ramos. O saldo atualizado do depósito que deve ser restituído perfaz R$ 22.674,00, devendo ser expedido alvará automatizado para devolução, na seguinte proporção: Intime-se as…

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