Processo 5169052-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169052-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169052-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ROSANGELA SILVEIRA BISSACOT ADVOGADO(A) : AUDRESSA SANTAROSA (OAB RS084895) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO FICTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto prévio à citação de executados em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as diligências de intimação ainda estavam em curso e não havia indícios concretos de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação dos executados para o cumprimento de sentença, realizada por carta AR nos endereços em que foram citados na fase de conhecimento e devolvida com a informação "mudou-se", é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os executados foram regularmente citados na fase de conhecimento e tornaram-se revéis, sem constituir advogado nos autos. 3.2. No cumprimento de sentença, as intimações foram dirigidas aos mesmos endereços utilizados na fase de conhecimento, e as cartas retornaram com a informação de que os destinatários haviam mudado de endereço. 3.3. O art. 513, §3º, do CPC estabelece que a intimação se considera realizada quando o devedor muda de endereço sem prévia comunicação ao juízo, e o art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos nessa hipótese. 3.4. O STJ firmou entendimento de que a intimação ficta no endereço declinado na fase de conhecimento é válida, incumbindo ao devedor comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, mesmo após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para reconhecer a validade da intimação dos executados e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença a partir da data da juntada dos avisos de recebimento aos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 274, p.u.; CPC/2015, art. 513, §3º; CPC/2015, art. 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 691.631/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.03.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50011071820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 24.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por ROSANGELA SILVEIRA BISSACOT  em face da decisão ( processo 5007247-33.2024.8.21.0005/RS, evento 92, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com PAOLA TRESPACH CORREA , VILMAR SALTIEL DA SILVA , VILMAR SALTIEL DA SILVA e MADEIREIRA RIO GRANDE LTDA - EPP, na qual assim se decidiu:   Vistos. Trata-se de pedido formulado pela exequente, na petição do evento 90, de expedição de ordem de penhora e restrição de circulação de veículos de titularidade da executada Madeireira Rio Grande Ltda. (atual J Arisc Gomes Lima Ltda.), em caráter de urgência, sob o argumento de risco de dilapidação patrimonial. O pedido não comporta deferimento. O arresto prévio à citação, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, consiste em medida de antecipação dos efeitos da constrição — uma pré-penhora —, cujo deferimento pressupõe, cumulativamente: (i) a não localização do devedor para fins de citação; e (ii) a existência de bens penhoráveis. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é assente: "Possibilidade de arresto (pré-penhora), inclusive on line, antes da citação…

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