Processo 5169056-31.2023.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5169056-31.2023.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
05/06/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5169056-31.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Produtividade] AUTOR: MARINA ELISABETH MACHADO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA ELIZABETH MACHADO DE CARVALHO e outros em face da decisão ID XXX.XXX.XXX-XX, que fixou “os honorários em 8% (oito por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.” Sustentou a parte embargante que a decisão foi omissa, uma vez que os honorários deveriam ter sido fixados observando-se o escalonamento previsto no §3º do art. 85 do CPC, bem como foi desconsiderado “Acréscimo de 15%, conforme majoração da DECISÃO MONO./STJ”. Intimada para resposta, a parte embargada se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegou que “que o arbitramento do valor devido pela Fazenda Pública deve ser postergado até resolução do Tema 1.255/STF”. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise dos autos verifico que os cálculos de ID 9879962884 e seguintes, foram homologados no montante de R$2.024.425,49 (Dois milhões e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). Com base no valor homologado, é certo que deve ser aplicado o escalonamento e percentuais dispostos no § 3º do artigo 85 do CPC, e não o percentual fixo de 8%, conforme determinado na decisão embargada. Nesse ponto, assiste razão à parte embargante. Quanto desconsideração do “Acréscimo de 15%, conforme majoração da DECISÃO MONO./STJ”, a decisão determinou que: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça”. (Grifo nosso). Como não houve nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não há que se falar em majoração de 15%, como pretende a parte exequente. Por fim, a parte ré suscitou a necessidade de ser determinada a suspensão do pagamento dos honorários fixados neste feito em detrimento do Estado de Minas Gerais em razão do Tema 1.255 do c. STF, que pretende decidir acerca da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Em 09/08/2023, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate, nos termos do voto do Rel. Min. Alexandre de Moraes. Não houve, porém, determinação de suspensão dos feitos que…

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