Processo 5169063-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169063-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169063-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : JOSE HENRIQUE FERNANDES SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) AGRAVADO : FRANCISCO FERNANDES DONATO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOSO (OAB RS113652) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação para extinguir o feito em relação ao sócio executado por inadequação da via eleita (ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica) e reconheceu excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre as astreintes, condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento do cumprimento de sentença contra o sócio, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial da fase executiva, dispensa a instauração autônoma do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; (ii) saber se incidem juros de mora e qual índice de correção monetária deve ser aplicado sobre o valor consolidado das astreintes; e (iii) saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais neste momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial do cumprimento de sentença dispensa a instauração autônoma do incidente, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC; a extinção do feito em relação ao sócio, sem o prévio processamento da pretensão, viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, bem como o dever de prevenção, que impunha a intimação do credor para adequar o requerimento antes de qualquer extinção. 4. Não incidem juros de mora sobre as astreintes, pois sua aplicação configuraria bis in idem diante da natureza coercitiva e pedagógica da multa (consoante entendimento do STJ, AREsp n. 2.745.047/PE); a correção monetária é admitida para recomposição do poder aquisitivo da moeda, com termo inicial na data do arbitramento da sanção, devendo ser aplicado exclusivamente o IPCA — afastada a Taxa SELIC, que, por sua natureza híbrida, englobaria juros de mora vedados sobre a multa cominatória — a contar da consolidação dos valores. 5. A condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais é afastada neste momento porque a legitimidade do sócio para responder pelo débito somente será definida quando do julgamento do incidente de desconsideração na origem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática, para: (i) afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio executado e determinar o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na origem; (ii) afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja definição fica reservada ao juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do incidente; e (iii) autorizar, sobre o valor das astreintes, apenas a incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de 01/05/2019, vedada a…

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