Processo 5169116-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5169116-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : MARINES PIOVESAN DALMOLIN ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : EDUARDA SAMPAIO DA VEIGA (OAB RS131800) ADVOGADO(A) : HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar incidental visando à suspensão de execução de título extrajudicial, com fundamento na existência de ação mandamental de prorrogação de dívida rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à ausência de enfrentamento de precedentes do STJ invocados pela embargante; (ii) omissão quanto ao argumento de inexigibilidade do título executivo em razão da pendência da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não há precedente vinculante que tenha deixado de ser observado, nem requerimento relevante que não tenha sido enfrentado. 2. O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer tese contrária ao entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a decisão que, de forma fundamentada, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pela parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.602.791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.09.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento intentado contra decisão proferida na ação em que contendem COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG e MARINES PIOVESAN DALMOLIN , autuada sob o n.º 50029101620238210076. A decisão monocrática recorrida recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar incidental formulado pela executada, visando à suspensão de execução de título extrajudicial com fundamento na existência de ação mandamental de prorrogação de dívida rural, na qual se discute o direito ao alongamento do débito em razão de perdas agrícolas decorrentes de estiagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão da execução de título extrajudicial com…
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