Processo 5169175-13.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5169175-13.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO : JOSE RICARDO LANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Banco Agibank S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada por Jose Ricardo Lana , a qual julgou procedentes os pedidos para afastar a mora, limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação e condenar a instituição financeira à restituição simples dos montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios legais contados da citação e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, autorizada a compensação, nos seguintes termos (evento 28, SENT1): Cuida-se de ação movida por JOSE RICARDO LANA em face de BANCO AGIBANK S.A . Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. DECIDE-SE. Julgamento antecipado da lide. A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade. A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa (vide TJSC, AC 0307466-34.2017.8.24.0033, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05.03.2020). Da advocacia predatória . Ante o suposto ajuizamento de ações idênticas à presente pelo mesmo advogado, a instituição financeira solicita a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir a litigância predatória. A natureza preliminar da questão, nesse sentido, estaria em que, caso se constatasse que não foi o autor quem propôs esta demanda, sua extinção sem resolução de mérito seria, como é claro, imperativa, pela ausência de pressuposto de constituição do processo. Todavia, a multiplicidade de ações similares não é medida que suporte, por si, esse tipo de investigação, circunstância essa já reconhecida pelo TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES QUE, POR SI SÓ, NÃO ALBERGA A MEDIDA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PARTE AUTORA E COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE, SEM INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ACOLHIMENTO DA TESE PELO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. POSIÇÃO INDIVIDUAL…
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