Processo 5169192-89.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO ACOLHIDO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Agravo Interno interposto contra acórdão que, em Mandado de Segurança, havia mantido a exigibilidade do do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no ano de 2022. Após a interposição de Recurso Extraordinário e de Agravo, o feito retornou ao órgão julgador para reexame à luz do Tema 1.266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 1.266 da Repercussão Geral, é legítima a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) no exercício de 2022; (ii) saber se a parte impetrante está abrangida pela modulação de efeitos fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal; e, (iii) saber se é cabível o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e fixou a tese de que as Leis Estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 são válidas, mas produzem efeitos somente após o decurso da anterioridade nonagesimal, afastada a anterioridade anual. 4. Nos termos da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266, não se admite a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) exclusivamente quanto ao exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29.11.2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 5. A ação foi proposta em março de 2022, circunstância que enquadra a parte na hipótese contemplada pela modulação, impondo o afastamento da exigibilidade do o diferencial de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) no exercício de 2022. 6. É cabível o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, a ser pleiteado na via administrativa ou em ação própria, observado o prazo prescricional quinquenal e mediante comprovação do pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e provido. Juízo de Retratação Positivo. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 190/2022 sujeita-se apenas à anterioridade nonagesimal, sendo exigível o diferencial de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) a partir de 05.04.2022. 2. É inexigível o o diferencial de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que tenha ajuizado ação judicial até 29.11.2023, nos termos da modulação fixada no Tema 1.266 da Repercussão Geral. 3. O contribuinte tem direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante requerimento na via adequada e comprovação do pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “c”, 155, § 2º, VII e VIII; CPC, art. 1.040, II; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada:…
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