Processo 5169219-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5169219-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : ALBINO JULIO SCIESLESKI ADVOGADO(A) : ANDREIA TAVARES DE JESUS (OAB RS095022) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA (OAB RS129651) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA BRUTA ELEVADA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação de indenização por perdas e danos, com base na incompatibilidade entre a renda e o patrimônio declarados e a alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. O TJRS adota como parâmetro para a concessão do benefício a renda mensal bruta de até cinco salários mínimos nacionais, conforme o Enunciado 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, sendo o critério aplicável sobre a renda bruta e não sobre o valor líquido. 3. A declaração de imposto de renda juntada aos autos revela rendimento tributável e patrimônio expressivo, incompatíveis com a condição de hipossuficiente, o que afasta a presunção legal e impede a concessão do benefício. 4. A redução patrimonial entre exercícios fiscais e a existência de despesas dedutíveis não são suficientes para demonstrar a incapacidade concreta de arcar com as custas processuais, ônus que incumbe ao postulante nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBINO JULIO SCIESLESKI da decisão que, na ação de indenização por perdas e danos ajuizada em desfavor de JULIO HENRIQUE BORTOLOM , indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ): Vistos. 1) Da representação processual: Considerando a manifestação da parte autora ( evento 14, PET1 ), constata-se a existência de irregularidade na representação processual, porquanto ausente, no instrumento procuratório acostado aos autos, a indicação de patrona que atua no feito ( evento 7, PROC1 ). Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, mediante a juntada de nova procuração , com a indicação de todos os advogados que a representam, sob pena de extinção do feito. 2) Dos documentos: Nos termos do art. 319 e 320 do CPC, deverá a parte requerente, sob pena de não recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com os seguintes documentos: a) Documento de identificação com foto; b) Comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento juntado no evento 14, END3 encontra-se desatualizado. 3) Da AJG: Tendo em vista a parte requerente auferir quantia bruta mensal e ter um patrimônio que,…
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