Processo 5169222-68.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5169222-68.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5169222-68.2020.8.13.0024 REQUERENTE: CLAUDIA EUSTAQUIO CORNELIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 REQUERIDO(A): VEIRICAR VEICULOS LTDA - ME CPF: 08.310.016/0001-02 REQUERIDO(A): WILKER DIEGO CORNELIO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do feito e à fundamentação. I – BREVE RELATO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLÁUDIA EUSTÁQUIO CORNÉLIO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A., VEIRICAR VEÍCULOS LTDA. e WILKER DIEGO CORNÉLIO DA SILVA. A parte autora narra que possuía registrado em seu nome o veículo Fiat Palio, placa OPK-6082, e que, após solicitação de auxílio financeiro de seu filho, terceiro requerido, realizou procedimento de financiamento perante a instituição financeira ré, intermediado pela empresa Veiricar Veículos. Afirma que, embora tenha contratado o financiamento e permaneça realizando regularmente o pagamento das parcelas, o veículo acabou registrado perante o DETRAN/MG em nome de seu filho, constando a alienação fiduciária vinculada a ele, impossibilitando a regularização da propriedade em seu nome. Sustenta que houve irregularidade na operação, pois a intermediadora teria indicado no contrato uma compra e venda inexistente, permitindo que o financiamento fosse formalizado sem que houvesse a correta transferência do veículo para a autora. Alega falha na prestação do serviço, imputando responsabilidade solidária aos requeridos, especialmente à instituição financeira, por integrar a cadeia de consumo e não ter adotado cautelas suficientes quanto à documentação do veículo. Requer, assim, a regularização da transferência do automóvel para seu nome, com adequação do gravame fiduciário, além de indenização por danos morais. Contestações apresentadas e devidamente impugnadas. É o necessário. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA As rés sustentam que teria ocorrido decadência do direito da autora, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a demanda teria sido ajuizada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação. A alegação não merece acolhimento. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC aplica-se às hipóteses de reclamação por vício aparente ou de fácil constatação do produto ou serviço, situações em que se busca o reparo ou substituição do bem diante de defeito identificado. No presente caso, contudo, a controvérsia não se limita a mero vício do veículo ou defeito de fácil percepção, mas envolve suposta falha na própria estrutura negocial, relacionada à impossibilidade de transferência da propriedade do bem financiado e à regularidade da garantia fiduciária constituída. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza obrigacional e reparatória, fundada em alegado inadimplemento…

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