Processo 5169234-43.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5169234-43.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5169234-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUZIA MARQUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0004-62 Vistos, etc. 1.Relatório MARIA LUZIA MARQUES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou “ação de reparação de danos morais c/c materiais” em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Narrou que, no dia 13 de junho de 2024, compareceu à agência bancária do réu no Barreiro para que seu filho de 52 anos, que possui microcefalia, retardo no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia, recebesse benefício social. Afirmou que, devido à ausência de chaves nos armários e seguindo orientação sinalizada pelo segurança da unidade, depositou seu celular e suas chaves na caixa coletora de objetos metálicos da porta giratória para auxiliar o filho na entrada, que demanda tempo e esforço físico por sua condição de saúde. Relatou que, após cerca de um minuto e meio despendido para estabilizar o filho no interior da agência, percebeu que seus pertences haviam sido furtados da caixa coletora, tendo sido informada por outro cliente sobre a fuga imediata do autor do crime. Sustentou que o segurança, posicionado distante da entrada, não prestou assistência, agiu com deboche e atribuiu a culpa à requerente, orientando-a apenas a registrar boletim de ocorrência. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a justificativa de ser trabalhadora informal e contar com auxílio de benefício social, e a prioridade de tramitação em razão de sua idade de 61 anos. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, destacando a necessidade de exibição das imagens do sistema interno de segurança, uma vez que não conseguiu recrutar testemunhas no momento por estar ocupada em acalmar o filho. Requereu a condenação do banco réu pela falha na prestação do serviço e negligência no dever de vigilância, argumentando que a instituição assume a responsabilidade pela guarda dos bens ao exigir seu depósito para ingresso na agência. Ao fim, pediu que a ação seja julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.644,85 a título de danos materiais, referentes ao valor do celular furtado, gastos com novo aparelho e cópias de chaves, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, alegando que o evento superou o mero aborrecimento ao expor dados privados e desestruturar a rotina de cuidados do filho enfermo. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.644,85. Juntou documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu justiça gratuita à autora e determinou que apresentasse cópia legível da Nota fiscal do celular furtado. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação defendendo que a pretensão autoral não merece prosperar, pois não restou comprovada a prática de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Defendeu a ausência de comprovação de dano efetivo, sustentando que os fatos narrados configuram mero dissabor e aborrecimento cotidiano, incapazes de agredir a dignidade humana ou gerar abalo psicológico passível de indenização. Argumentou que agiu em regular…

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