Processo 5169243-68.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5169243-68.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUCIANA DIAS CORDEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO LUCIANA DIAS CORDEIRO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que foi designada como Auxiliar de Servicos de Educacao Basica., tendo o seu contrato administrativo renovado ano após ano, sendo que o Estado nunca recolheu o FGTS a que teria direito. Discorre sobre o direito ao FGTS no período trabalhado sob a égide do art. 10 da Lei 10.254/90, quando prestou serviços mediante designações. Pugna pela procedência do pedido a fim de condenar a parte ré ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativo a todo período. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PreLIMINAR – Suspensão´ O ente réu suscita a necessidade de suspensão do feito, em razão dos Recursos Especiais n° 1.0000.18.032260-4/002, 1.0024.14.307901-0/002 e 1.0000.18.033825-3/002. Todavia, sem razão. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário 1.410.677, no qual se discutia “se a aplicação do Tema no 916 do STF abrange os casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações; bem como se é possível aplicar o Tema no 551 do STF nos casos de contratação temporária realizada, desde o início, em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República; c) se ambos os temas podem ou não ser aplicados em conjunto.”, in verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera…
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