Processo 5169248-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169248-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169248-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : SONIA VANI DE OLIVEIRA CANABARRO ADVOGADO(A) : THIAGO CAROLO SCHNARNDORF (OAB RS109992) ADVOGADO(A) : JUAN CARLOS RIOS BECKER (OAB RS108791) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA SECUNDARIAMENTE PROGRESSIVA. OFATUMUMABE. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Ofatumumabe/Kesimpta 20mg, prescrito para tratamento de esclerose múltipla secundariamente progressiva (CID-10 G35), com base em nota técnica desfavorável do NATJUS e na existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante de nota técnica desfavorável do NATJUS e da existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento do RE 566.741 (Tema 6) e do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), fixou requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, sintetizados na Súmula Vinculante n.º 61, de aplicação imediata e obrigatória. 2. Os medicamentos disponíveis no SUS têm eficácia comprovada apenas para a forma remitente-recorrente da esclerose múltipla, sendo inadequados para tratar o componente progressivo da doença, o que afasta a possibilidade de substituição terapêutica. 3. O laudo médico complementar demonstra a imprescindibilidade clínica do Ofatumumabe, descrevendo os tratamentos anteriores realizados e o risco de acúmulo progressivo de incapacidade em caso de demora no início do tratamento. 4. Os demais requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF estão preenchidos, incluindo a negativa administrativa, a incapacidade financeira da agravante e a ausência de avaliação da CONITEC para a indicação específica do medicamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SONIA VANI DE OLIVEIRA CANABARRO , porquanto inconformada com decisão que, nos autos de ação ordinária proposta contra o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  e o  MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS , indeferiu o fornecimento do fármaco  Ofatumumabe/Kesimpta 20mg , nos seguintes termos: "(...) Da tutela de urgência No tocante ao pedido de tutela de urgência, a análise foi postergada para um momento posterior à instrução inicial, dada a complexidade da controvérsia técnica. Com efeito, a Nota Técnica nº 410073, elaborada pelo NATJUS, cuja conclusão foi reiterada após a apresentação do laudo médico complementar pela parte autora, consignou expressamente que "Pelo exposto, este parecer não é favorável ao uso de Ofatumumabe", aduzindo que "O SUS disponibiliza Natalizumabe e Alentuzumabe para tratamento desta forma da Esclerose múltipla". Diante deste posicionamento técnico desfavorável, que aponta para a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no Sistema Único de Saúde, entendo que, por ora, a probabilidade do direito, tal como exigida para a concessão da medida de urgência, não se encontra suficientemente demonstrada. Assim, em face…

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