Processo 5169254-35.2026.8.09.0134
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5169254-35.2026.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Adileusa Jose Goncalves Oliveira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.a., ambos já qualificados, pugnando em suma, pela suspensão da restrição incluída em seu nome através do sistema SCR-SISBACEN, em virtude do vencimento do crédito, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão inicial, em evento n° 04, deferiu os benefícios da gratuidade processual ao autor, indeferiu o pedido liminar e decretou a inversão do ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação em evento n° 15, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da restrição interna no Sistema de Informações de Créditos (SCR), uma vez que é meio de supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, não operando de forma semelhante ao SPC ou SERASA. Oportunidade que manifestou sobre a ausência de requisitos para responsabilidade civil, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais indenizáveis e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Acostou documentos. Intimado, a parte autora apresentou réplica ao evento n.º 19. Instados sobre a produção de outras provas, somente a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (evento n° 25). Vieram os autos conclusos. É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. Em proêmio, o feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Não prospera a alegação de inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais. Isso porque, da análise da exordial, verifica-se que a parte autora descreveu os fatos que, em tese, ensejariam o abalo moral, notadamente o acidente de trânsito, as lesões sofridas e suas repercussões, o que se mostra suficiente para delimitar a causa de pedir. Ademais, diversamente do alegado, houve indicação de valor a título de danos morais, fixado no patamar de R$ 30.000,00, atendendo ao disposto no art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se a preliminar. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Sem maiores delongas, esclareço que o interesse de agir pode ser compreendido sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação do procedimento escolhido. Nesse desiderato, a doutrina vem se manifestando no sentido de que a análise das condições da ação deve ser realizada sob uma perspectiva a mais abstrata possível. É que, conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito. Feitas essas considerações, reputo não se afigurar legítimo, no caso, o acolhimento da preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto é pacífico o entendimento de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para se formular judicialmente o pedido, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA In casu, entendo que a impugnação ao valor…
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