Processo 5169290-10.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5169290-10.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5169290-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS INTERESSADO : RAU - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PAULO ANSELMO CORREA COELHO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORO COMPETENTE. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DOMICÍLIO PROFISSIONAL DO CREDOR. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre em face do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da mesma Comarca, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, para definir qual subjuízo é competente para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o foro regional competente para processar e julgar ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios na Comarca de Porto Alegre. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nas ações de cobrança de honorários advocatícios, aplica-se a regra especial do art. 53, inc. III, alínea "d", do CPC/2015, que fixa a competência no foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. 2. O local do adimplemento da obrigação de pagar honorários advocatícios corresponde ao domicílio profissional do advogado credor, situado, no caso concreto, na área de abrangência do Foro Regional da Restinga. 3. A divisão de competência entre os foros regionais e o foro central na Comarca de Porto Alegre tem caráter absoluto e natureza de ordem pública, orientada pela Súmula 3 do TJRS, o que impede sua modificação por conveniência das partes. 4. A manifestação da parte autora requerendo a remessa dos autos ao Foro Regional da Zona Norte, sob a justificativa de ali residir um dos réus, não tem o condão de alterar a competência fixada pela regra especial. IV. DISPOSITIVO: 1. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 53, inc. III, alínea "d"; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Súmula 3. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA ZONA NORTE DA COMARCA DE PORTO ALEGRE em face da decisão exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA RESTINGA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE , nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por RAU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra KAREN NATHALYA DOS SANTOS MACIEL e MÁRCIO BRASIL RUSCHEL . Em suas razões, o juízo suscitante alegou que a competência para processar e julgar a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios deve observar o local de cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que, por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, a regra especial prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu. Destacou que o domicílio profissional da credora situa-se na área de abrangência do Foro Regional da Restinga (atual Foro Regional da Zona Sul), de modo que este é o foro competente. Argumentou, também, que a manifestação da parte autora para remeter os autos ao domicílio de um dos réus não…

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