Processo 5169322-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169322-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169322-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : MARCELLO SANTOS MUNIZ ADVOGADO(A) : GABRIEL BARIN VOGT (OAB RS136105) ADVOGADO(A) : MARCELO ALMANSA DA SILVA (OAB RS100076) AGRAVANTE : MARISTELA SOUZA MUNIZ ADVOGADO(A) : GABRIEL BARIN VOGT (OAB RS136105) ADVOGADO(A) : MARCELO ALMANSA DA SILVA (OAB RS100076) AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO 1. MARISTELA SOUZA MUNIZ e MARCELLO SANTOS MUNIZ interpõe agravo de instrumento em face da decisão ( evento 33, DESPADEC1 ) proferida nos autos da demanda que movem em desfavor da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, nos seguintes termos: 1.  A antecipação dos efeitos da tutela depende da presença de dois requisitos: o  periculum in mora  e  fumus boni iuris . No caso dos autos, a parte ré alegou a inviabilidade técnica, conforme o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da AGERGS, verificada por meio do parecer juntado no evento  24.2 . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECÍFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. INSTALAÇÃO DE CONEXÃO INICIAL DE ENERGIA E LIGAÇÃO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE INVIABILIDADE TÉCNICA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. De início, frise-se que não assiste razão à COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -  CORSAN  quanto ao argumento de preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Com efeito, não há elementos suficientes para que, em sede de julgamento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipada, se reconheça a ausência de interesse de agir da parte autora, ora agravante. No atual momento, a matéria deve ser objeto de apreciação do juízo de origem.  2. A instalação da conexão inicial para o fornecimento de energia e a ligação de água na residência da parte agravante devem atender às normas e padrões de viabilidade técnica e ao pagamento de eventuais tarifas.  Logo, o fornecimento desses serviços não pode ocorrer com instalação de forma a causar, eventualmente, dano ao consumidor e a terceiros, razão por que de serem observadas as normas técnicas necessárias, desde que razoáveis, proporcionais e em conformidade com as demais normas consumeristas. No que se refere ao fornecimento de energia elétrica, a Resolução Normativa n. 1.000/21 da ANEEL estabelece que, após solicitação do consumidor, a conexão das instalações ao sistema de distribuição deve ser realizada pela concessionária, contanto que as instalações elétricas do consumidor estejam de acordo com as condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais estabelecidas na legislação. Por sua vez, em seu Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, instituído pela Resolução CSR n. 003/20211, o fornecimento de água pela  CORSAN  também disciplina que, após solicitação dos requerentes, as ligações de água serão autorizadas, salvo quando inexistir inviabilidade técnica para a nova ligação, em cuja hipótese o consumidor será notificado 3. In casu, o agravante não acostou aos autos qualquer elemento probatório que demonstre os motivos do não fornecimento pelas concessionárias ou eventual negativa das agravadas em informar os motivos. Não se desconsidera que tais serviços públicos são essenciais, sendo que a relação jurídica entre o usuário e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, cabia ao autor comprovar pelo menos o motivo da negativa das…

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