Processo 5169367-44.2026.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5169367-44.2026.8.09.0051 Exequente(s): Valdir Correia Executado(s): Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado na fase de cumprimento de sentença. Conforme se observa na movimentação 17, a parte exequente requereu a juntada do estatuto social da associação executada para fins de demonstração da atual diretoria. No mesmo ato processual, pugnou pela retificação do polo passivo do incidente, requerendo a exclusão de MARIA INES BATISTA DE ALMEIDA e a inclusão da atual presidente, MARILISA MORAN GARCIA, com a sua respectiva citação para o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A análise da documentação societária encartada na movimentação 17 evidencia de forma clara que a atual presidência da entidade é exercida por Marilisa Moran Garcia, restando esvaziada a justificativa formal para a manutenção de Maria Ines Batista de Almeida no polo passivo deste incidente. Considerando que a responsabilidade no IDPJ deve ser direcionada àqueles que efetivamente exercem a administração ou possuem poderes de gestão passíveis de configurar eventual abuso da personalidade jurídica, a adequação do polo passivo é medida que se impõe para garantir a escorreita formação da relação processual. Com a regularização da representação e a correta indicação da parte requerida, o incidente encontra-se em condições de prosseguir, impondo-se a citação da novel integrante para o regular exercício do contraditório, etapa legal indispensável antes da apreciação dos pedidos de constrição patrimonial de urgência e de reconhecimento de fraude à execução formulados na peça pórtica. Ante o exposto, defiro os pleitos formulados na movimentação 17. Determino à UPJ que proceda à imediata retificação do polo passivo do presente incidente, a fim de excluir Maria Ines Batista de Almeida e incluir Marilisa Moran Garcia. Em seguida, cite-se a referida requerida, no endereço declinado na petição de movimentação 17, para que, querendo, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para a análise do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dos pedidos cautelares de pesquisa e constrição patrimonial. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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