Processo 5169409-30.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5169409-30.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5169409-30.2025.8.09.0051 Exequente(s): Wallas Nery Da Silva Costa Executado(s): Itau Unibanco S.a. Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Wallas Nery Da Silva Costa em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco do Brasil S.A. Na decisão de mov. 130, este Juízo determinou a expedição de alvará do valor depositado pelo Itaú, bem como ofício à SEAD para implementação do desconto do empréstimo do Itaú (R$ 819,84) e restabelecimento do desconto integral do empréstimo do Banco do Brasil (R$ 2.326,39) — providência já então decorrente da sentença de mérito, que julgara procedente o pedido quanto ao Itaú e improcedente quanto ao Banco do Brasil, com trânsito em julgado em 05/02/2026. No mov. 137, o Banco do Brasil comprovou a implementação dos descontos determinados. Contudo, no mov. 141, o exequente noticiou que seu nome permanecia inscrito em cadastros de proteção ao crédito por apontamento promovido tanto pelo Banco do Brasil quanto pelo Itaú, requerendo a abstenção de cobranças/negativação e a aplicação de multa. Sobreveio a decisão de mov. 143, que deferiu parcialmente o pedido, determinando a ambos os executados que comprovassem, em 15 dias, o cancelamento das negativações, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite do valor da causa. No mov. 150, o Itaú Unibanco comprovou tempestivamente o cancelamento (inibição do contrato). Já no mov. 151, o Banco do Brasil, em vez de comprovar o cancelamento, sustentou que o pedido formulado contra ele foi julgado improcedente em sentença transitada em julgado em 05/02/2026, com o consequente restabelecimento do desconto integral, de modo que não haveria obrigação de abstenção de negativação nem incidência de multa quanto a esse executado. No mov. 152, o exequente reiterou que seu nome permanece negativado pelo Banco do Brasil, requerendo novamente a abstenção de cobranças e a aplicação da multa diária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. Quanto ao Itaú Unibanco S.A. Comprovado nos autos (mov. 150) o cumprimento tempestivo da obrigação fixada no mov. 143, com o cancelamento da negativação dentro do prazo assinalado, declaro cumprida a determinação quanto a este executado, não incidindo multa. II. Quanto ao Banco do Brasil S.A. Assiste razão ao Banco do Brasil. A vedação de negativação e a limitação do desconto, originalmente fixadas na tutela de urgência (evento 10), tinham natureza provisória, vigorando expressamente "até decisão em contrário". Sobreveio sentença de mérito — já transitada em julgado em 05/02/2026, antes mesmo da decisão de mov. 130 — que julgou improcedente o pedido formulado em face do Banco do Brasil, reconhecendo a regularidade da cobrança e determinando o restabelecimento integral do desconto consignado (R$ 2.326,39), providência que este próprio Juízo já havia determinado no mov. 130. Tal sentença constitui exatamente a "decisão em contrário" que revogou, especificamente em relação ao Banco do Brasil, a vedação provisória de negativação e a limitação de desconto. A partir do trânsito em…

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