Processo 5169442-09.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169442-09.2026.8.09.0011 Polo ativo: Matheus Gomes Da Silva Polo passivo: Serasa S.a. Natureza: Indenizatória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MATHEUS GOMES DA SILVA em face de SERASA EXPERIAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em sua petição inicial (ev. 01), que foi surpreendida com a negativa de crédito ao tentar realizar uma compra no comércio local, sob a justificativa de que seu nome constava em cadastros de proteção ao crédito. Discorre que, ao consultar sua situação, constatou a existência de um registro negativo no valor de R$ 151,18 (cento e cinquenta e um reais e dezoito centavos), referente a um débito com a Caixa Econômica Federal, incluído a pedido da credora. Sustenta que jamais foi notificada previamente sobre a referida inscrição, o que viola o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de irregularidade da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos nos eventos 01 e 11. A decisão proferida no ev. 13 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e inverteu o ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 28. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 29. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, por entendê-lo exorbitante. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que cumpriu seu dever legal ao enviar notificação prévia ao autor via SMS para o número de telefone (62) 99408-4874, o qual, segundo alega, foi fornecido pelo próprio consumidor ao se cadastrar em seu portal, sendo o mesmo número utilizado como chave PIX. Aduziu a validade da comunicação por meio eletrônico, com base na tese firmada pelo STJ no REsp Repetitivo nº 2.171.003/RS, que considera válida a notificação eletrônica desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. Sustentou, ainda, a ausência de vício na prestação do serviço e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 32. Na ocasião, refutou as alegações da ré, apontando inconsistências documentais, como a divergência entre o endereço cadastrado no sistema da ré e seu endereço real. Argumentou também que o número de telefone não foi fornecido ao credor no ato da contratação do financiamento originário, mas sim em um cadastro unilateral no portal da Serasa, o que não atenderia à exigência do precedente do STJ. Questionou, por fim, a efetiva entrega da comunicação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 33), a parte autora…
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