Processo 5169464-53.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5169464-53.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5169464-53.2021.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: IRMO FURQUIM DE LIMA RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 3/4/1984 a 4/5/1987, 9/5/1987 a 13/10/1987 e 1.º/5/2013 a 14/3/2016, homologar os períodos especiais já reconhecidos administrativamente (15/12/1987 a 5/3/1997) e judicialmente (18/11/2003 a 30/4/2013), bem como conceder a aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (14/3/2016). A 8.ª Turma desta Corte não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial e o percentual dos honorários advocatícios fossem fixados no momento do cumprimento de sentença. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Interpostos recursos especial e extraordinário, sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora e pleiteando, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação. Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação, em consonância com o Tema n.º 1.124/STJ. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Restituídos os autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à aplicação do Tema n.º 1.124/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o referido Tema n.º 1.124, fixou as seguintes teses, consoante a ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do…

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