Processo 5169485-25.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 SENTENÇA (JULGAMENTO SIMULTÂNEO - CONEXÃO) Processo: 5516925-75.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: ESPÓLIO Rosângela Cestari Vinaud Polo passivo: JB Lucros e Finanças RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta inicialmente por ROSÂNGELA CESTARI VINAUD, posteriormente sucedida pelo ESPÓLIO DE ROSÂNGELA CESTARI VINAUD, em face de JB LUCROS E FINANÇAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA., NEW STREET SOLUÇÃO LTDA. e BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que era beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que foi contatada, por meio do aplicativo WhatsApp, por representantes da primeira requerida, os quais lhe ofereceram propostas de empréstimos bancários. Sustenta que, sem sua anuência formal e expressa, foram depositados em sua conta bancária os valores de R$ 12.723,34 (doze mil setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) e R$ 2.571,49 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos). Afirma que, ao constatar os depósitos, entrou em contato com a empresa intermediária, manifestando seu desinteresse na contratação, oportunidade em que foi orientada a efetuar a devolução integral dos valores mediante transferências eletrônicas para contas indicadas pelos supostos atendentes. Aduz que, apesar da restituição dos montantes recebidos, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo consignado vinculados ao Banco Pan S/A. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial juntou documentos (mov. 01). Em decisão inicial (mov. 10), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e apreciado o pedido de tutela de urgência. Após a análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos extratos previdenciários demonstrando a incidência dos descontos e dos comprovantes de transferência bancária relativos à devolução dos valores recebidos, o Juízo reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida, deferindo a tutela provisória para determinar ao Banco Pan S/A a imediata suspensão das cobranças decorrentes dos contratos impugnados, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Na mesma decisão, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos, bem como a citação das requeridas e a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Regularmente citado, o Banco Pan S/A apresentou contestação acompanhada de documentos (mov. 37), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ao argumento de que os contratos discutidos já se encontrariam liquidados, bem…
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