Processo 5169510-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169510-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169510-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Infração Administrativa RECORRENTE : IGOR BILAR DE QUADROS ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO FOUCHARD PIMENTA (OAB RS082792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  IGOR BILAR DE QUADROS ,   porquanto inconformado com a decisão ( evento 15, DESPADEC1 ) lançada nos autos da ação anulatória manejada em desfavor da  FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPAM , cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis:  [...] A concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. Analiso, em cognição sumária, a presença de tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito, a tese central da parte autora para fundamentar a probabilidade do seu direito reside na nulidade do procedimento administrativo por vício de notificação. Afirma que a utilização de edital foi prematura e violou as garantias do contraditório e da ampla defesa. Observo que o Auto de Infração nº 28962 ( 13.5 ) foi lavrado em nome de um terceiro,  Prudencio Ramão Almirón . Nesse contexto, os documentos juntados pelo próprio autor para comprovar suas alegações indicam que o Auto de Infração nº 28962 e o respectivo Termo de Homologação foram lavrados em desfavor de Prudencio Ramao Almiron, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e não do autor,  Igor Bilar de Quadros . Ainda que o autor indique ser o arrendatário da terra e, portanto, o possuidor direto e o principal afetado economicamente pelo embargo, que incide sobre a área cultivada, todo o procedimento administrativo, incluindo os atos de comunicação que o autor impugna, foi direcionado a um terceiro. Além disso, o pedido encontra óbice na análise do  periculum in mora  sob a ótica do interesse público. O autor alega o risco de prejuízo econômico com a perda da safra, o que de fato representa um perigo de dano individual, porém junta apenas fotografias produzidas de forma unilateral aos autos, que não possibilitam a comprovação dos fatos. Ainda, há de se ponderar o chamado perigo de dano inverso ( periculum in mora inverso ). O embargo administrativo é uma medida cautelar prevista na legislação ambiental, destinada a impedir a continuidade de dano ao meio ambiente e garantir a regeneração da área afetada. A sua suspensão liminar, sem uma demonstração contundente da ilegalidade do ato, representa um risco ao interesse coletivo de proteção ambiental, que fundamentou a ação da FEPAM. Neste conflito, em sede de cognição sumária e diante da ausência de uma probabilidade do direito cristalina, o interesse público ambiental deve prevalecer sobre o interesse econômico particular. Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil — a probabilidade do direito —, o indeferimento da medida liminar é a providência que se impõe. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de tutela provisória de urgência. [...] Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, haja vista a nulidade dos atos administrativos. Teceu comentários sobre a probabilidade do direito. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, e pelo provimento do recurso. Vieram os autos. É o…

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