Processo 5169513-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169513-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : ALINE DOS SANTOS ROBASKI ADVOGADO(A) : TIFFANY NUNES BORBA (OAB RS133047) DESPACHO/DECISÃO CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. interpôs agravo de instrumento em face do deferimento do pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ALINE DOS SANTOS ROBASKI , nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE DOS SANTOS ROBASKI em face de CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. Narra ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré e portadora de esclerose múltipla (CID G35), doença crônica, progressiva e incapacitante do sistema nervoso central. Sustenta que realiza tratamento contínuo com a medicação natalizumabe, de uso periódico, essencial para o controle da doença e prevenção de surtos, cuja interrupção pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico. Aduz que, não obstante a gravidade da enfermidade e a necessidade de continuidade terapêutica, foi surpreendida com a comunicação de rescisão unilateral do contrato, a ser efetivada no prazo de 60 dias, sem garantia de manutenção da cobertura assistencial. Afirma ter buscado solução na via administrativa, inclusive junto à operadora e à ANS, sem êxito. Requer, em tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde, com a continuidade do tratamento prescrito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1082, segundo a qual, ainda que admitida a rescisão unilateral de plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade da assistência ao beneficiário que se encontre em tratamento médico indispensável à sua sobrevivência ou integridade física, até a efetiva alta, desde que mantido o pagamento das contraprestações. No mesmo sentido, a jurisprudência do TJRS reconhece a abusividade da rescisão unilateral em hipóteses em que o beneficiário se encontra em tratamento de doença grave, impondo-se a manutenção da cobertura assistencial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO . MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que nos autos da ação de obrigação de fazer indeferiu o pedido de tutela de urgência, em que a parte autora postula a manutenção do contrato de plano de saúde existente entre as partes, sob pena de, não o fazendo, seja imposta multa diária – art. 814, do CPC - equivalente a R$ 1.500,00(...).O caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código Consumerista. A Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente prevê que os contratos de seguro devem se submeter às disposições da legislação consumerista. O artigo 51, IV e XI, do Código Consumerista estipula que a rescisão unilateral da contratação é abusiva.A Lei dos Planos de Saúde, nº. 9.656/98,…
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