Processo 5169515-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169515-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169515-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : JONAS FRANCISCO ROSSATO CORADINI ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRODUTOR RURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98 E ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N.º 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECEITA BRUTA RURAL MILIONÁRIA. PATRIMÔNIO PESSOAL E PRODUTIVO DE ELEVADA MONTA. ENDIVIDAMENTO VINCULADO À ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1 . A gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do acesso à jurisdição, destinado à parte que efetivamente não dispõe de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2 . A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse. 3 . A existência de dívidas pessoais e rurais, ainda que expressivas, não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando vinculadas ao custeio, investimento e alavancagem da própria atividade econômica desenvolvida pelo requerente, não se confundindo endividamento empresarial ou produtivo com vulnerabilidade econômica juridicamente relevante. 4 . Observância do Tema n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o indeferimento não se funda em critério abstrato ou automático de renda ou patrimônio, mas em exame individualizado da documentação apresentada pela própria parte, suficiente para infirmar a presunção relativa de hipossuficiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS FRANCISCO ROSSATO CORADINI contra a decisão interlocutória – proferida nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial ajuizados em face de BANCO BRADESCO S.A. – que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão recorrida inviabilizou o livre acesso à justiça, em ofensa ao art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Argumentou que, na condição de produtor rural, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física juntada aos autos originários demonstraria baixo rendimento tributável, resultado negativo da atividade rural e elevado endividamento. Afirmou enfrentar dificuldades econômicas e climáticas, decorrentes de frustrações de safras e elevação dos custos de insumos, circunstâncias que teriam gerado descompasso financeiro e necessidade de contratação de novos créditos bancários. Sustentou que os maquinários declarados constituem o mínimo necessário ao exercício de sua atividade laboral, de modo que a exigência de alienação de bens para pagamento das custas comprometeria sua subsistência. Invocou a presunção de veracidade da…

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