Processo 5169522-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169522-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169522-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : GESHA CAFES DE ORIGEM LTDA ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado (OAB RS077785) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica nos autos de ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, diante da documentação apresentada para comprovar hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. A pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplicável exclusivamente à pessoa natural. 3. O balanço patrimonial apresentado revela receita bruta e receita líquida consideráveis, indicando que a agravante mantém atividade econômica regular e capacidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais. 4. A ausência de documentos contábeis relativos aos exercícios mais recentes fragiliza a alegação de impossibilidade financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53865366920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GESHA CAFES DE ORIGEM LTDA contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido.   Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Feitas essas considerações, adianto ser o caso de negar provimento do recurso. A decisão recorrida foi assim…

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