Processo 5169524-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169524-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DO FORTE ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela credora fiduciária, na condição de terceira interessada, contra decisão que deferiu a penhora sobre a totalidade de imóvel alienado fiduciariamente, em execução de título extrajudicial movida por condomínio para cobrança de débitos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora da integralidade de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débitos condominiais, considerando a natureza propter rem da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O débito condominial possui natureza jurídica propter rem , nos termos do art. 1.345 do CC/2002, de modo que o próprio imóvel responde pelo débito, sendo possível a constrição da unidade condominial. 2. O direito do credor fiduciário, decorrente de contrato particular, não prevalece sobre a obrigação propter rem , que tem fundamento na lei, sendo admissível a penhora do imóvel que origina o débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente. 3. O STJ, ao julgar o REsp n. 1.929.926/SP, alterou seu entendimento anterior e passou a admitir a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, mesmo quando alienado fiduciariamente, pois a natureza propter rem se sobreleva ao direito do proprietário resolúvel. 4. A penhora sobre a totalidade do imóvel não implica responsabilização do credor fiduciário, pois a legislação civil prevê a dedução dos valores devidos na hipótese de arrematação, preservando sua condição de proprietário resolúvel, nos termos do art. 1.368-B, p.u., do Código Civil. 5. A restrição da penhora apenas aos direitos e ações decorrentes do contrato fiduciário tende a frustrar a alienação judicial, beneficiando exclusivamente o condômino inadimplente em detrimento da coletividade condominial. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão agravada mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.345 e 1.368-B, p.u.; CPC/2015, arts. 799, inc. I e 835; Lei nº 9.514/97, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.929.926/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/3/2025; STJ, Súmula 478; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53515269520248217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Açao, j. 07/01/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na condição de terceira interessada, contra decisão, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAIA DO FORTE em desfavor de CESAR LEAL LACERDA . Eis os temos da decisão agravada (evento 53 ): Defiro a penhora postulada pelo credor sobre a totalidade do imóvel ( evento 51, MATRIMÓVEL1 ). Ressalto que possível a penhora, em que pese a alienação fiduciária, diante da natureza propter rem da dívida aqui cobrada. Contudo, há necessidade de intimação do credor fiduciário antes da…
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