Processo 5169536-09.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5169536-09.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Representação comercial] AUTOR: ANTONIO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMERCIAL BH LIDER LTDA - ME CPF: 11.170.837/0001-03 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Antônio Henrique Machado de Oliveira em face de Comercial BH Lider Ltda - ME. Narra a parte autora, em síntese, que manteve relação de representação comercial com a ré no período compreendido entre 01/08/2020 e 13/02/2023. Alega que o contrato foi rescindido sem justa causa por iniciativa da requerida. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento das verbas indenizatórias consistentes em 1/12 avos e aviso prévio (1/3), com fulcro nos arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/65, apontando como base de cálculo o montante de R$ 153.797,09 e requerendo o valor de R$ 16.290,98. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela provisória não foi requerida. Justiça Gratuita deferida ao autor. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré impugnou as alegações autorais afirmando que a relação formal iniciou-se apenas em 07/07/2021. No mérito, sustentou que a rescisão ocorreu por justa causa (art. 35 da Lei nº 4.886/65), sob o argumento de que o autor estaria prestando serviços para uma empresa concorrente (COFER), violando a cláusula "C" de não concorrência. Defendeu a validade do pacta sunt servanda e da cláusula contratual 7.1, que prevê a isenção de indenização entre as partes. Impugnou também a base de cálculo autoral, afirmando que o total de comissões pagas a ser considerado seria de R$ 97.182,25. O autor impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses defensivas e reiterando os fundamentos da inicial. Rechaçou a ocorrência de justa causa, defendeu a nulidade de pleno direito da cláusula 7.1 (por violação a norma cogente que garante a indenização) e impugnou as provas digitais (prints) juntadas pela ré por estarem descontextualizadas. Saneado o feito, foi designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no dia 11/03/2026 (Ata ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi colhida a prova oral com a oitiva das partes e de testemunhas. É o relatório do necessário. PASSO A DECIDIR. II. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares processuais ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes. O feito comporta julgamento. Em análise, observa-se que a questão de fundo é saber se houve ou não descumprimento contratual apto a caracterizar a justa causa para a rescisão, bem como a validade da cláusula de isenção, a ensejar o pagamento das verbas previstas na Lei nº 4.886/65 (Lei de Representação Comercial). A prova documental carreada ao feito (extratos bancários com a rubrica "SISPAG COML BH LIDER LT") demonstra de forma cabal e cristalina que a relação comercial entre as partes iniciou-se em 01/08/2020, prestigiando-se o princípio da primazia da realidade em detrimento do contrato escrito assinado apenas em 07/07/2021. A parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré pelo pagamento de verbas indenizatórias consistentes em 1/12 avos e aviso prévio (1/3), decorrentes de rescisão imotivada de contrato…
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