Processo 5169542-16.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5169542-16.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALAN DOUGLAS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALTEIR LUIZ FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA ALAN DOUGLAS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VALTEIR LUIZ FERREIRA, também qualificado, objetivando o reconhecimento da falha na prestação de serviços relativos à fabricação e instalação de móveis planejados sob medida, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, bem como a condenação do réu ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios. Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto ao réu, em 22 de agosto de 2021, o fornecimento e instalação de móveis planejados para sua residência, tendo ajustado o valor total de R$ 34.827,00, com pagamento de entrada de R$ 20.000,00 e três parcelas de R$ 5.000,00. Sustenta que, embora tenha quitado integralmente o contrato, o réu não cumpriu o prazo de entrega estipulado (75 dias, segunda quinzena de novembro/2021), entregando móveis parcialmente, com defeitos, vícios de acabamento e qualidade, bem como deixando de instalar diversos itens previstos no projeto (ID 9880417670; ID 9880410933). Relata ainda que, em razão do inadimplemento e da má execução do serviço, comunicou ao réu sua intenção de rescindir o ajuste, tendo solicitado a retirada dos móveis e a devolução dos valores pagos. Assinala, ademais, que o réu reconheceu não ter condições de proceder à restituição de imediato. Traz documentação consistente em comprovantes de pagamento (IDs 9880404771, 9880405283), nota fiscal de eletrodoméstico avariado (ID 9880418190) e farto acervo fotográfico, bem como se vale de extenso diálogo mantido entre as partes, do qual extrai a dinâmica dos fatos narrados e o reiterado descumprimento das obrigações pelo réu (IDs 9880370792, 9880417670, 9880410933, 9880421367, 9880423324). Alega, por fim, ter suportado diversos prejuízos materiais e experimentado significativo abalo moral, decorrente da frustração de legítima expectativa de obtenção de sua residência mobiliada, do transtorno emocional e do desgaste em face da conduta omissiva/relapsa do réu. Ao final, requer: O deferimento do pedido liminar de bloqueio BACENJUD nas contas do réu, no valor de R$ 35.000,00; A citação do réu para apresentar defesa; A condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; A condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 36.189,15; A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% da condenação; A produção de todos os meios de prova admitidos em direito. A petição inicial foi protocolizada em 01/08/2023 e se encontra no ID 9880419170, acompanhada de comprovantes de pagamento (IDs 9880404771, 9880405283), nota fiscal de produto danificado (ID 9880418190), orçamento (ID 9880410933), conversas de aplicativo (IDs 9880370792, 9880417670, 9880421367), fotografias, boletim de ocorrência policial (ID 9880465751), entre outros documentos. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência em decisão de ID…
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