Processo 5169545-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169545-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169545-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) EMENTA DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO. RECUSA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO ANTERIORMENTE PARCELADOS. ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica em face da decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a apresentação de proposta de parcelamento dos débitos que motivaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica à agravada, beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, enquadrada na subclasse residencial de baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que determinou à concessionária a apresentação de proposta de parcelamento de débitos não anteriormente parcelados, em favor de consumidora de baixa renda e em residência que vivem quatro menores de idade, como condição para a regularização do serviço suspenso por inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agravada é beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, o que atrai regime jurídico protetivo diferenciado, em razão de sua vulnerabilidade socioeconômica. 2. O artigo 344, § 1º, inciso I, da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL estabelece que o parcelamento de débito não anteriormente parcelado é obrigatório para consumidores de baixa renda, desde que haja solicitação expressa. 3. A expressão débito que não tenha sido anteriormente parcelado refere-se à dívida específica objeto da solicitação, e não a um impedimento genérico para novos parcelamentos de novas dívidas. 4. O acordo anterior firmado pela concessionária abrangia faturas de período distinto dos débitos que motivaram a suspensão do serviço, de modo que a recusa em parcelar os débitos atuais configura conduta em desacordo com a regulamentação da ANEEL. 5. O perigo de dano é manifesto, dada a natureza essencial do serviço de energia elétrica e a presença de menores de idade na residência. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para consumidores de baixa renda beneficiários da Tarifa Social, o parcelamento de débito que não tenha sido anteriormente parcelado é orientado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. VIII; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 344, § 1º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50036176920258210025, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, j. 02.04.2026; TJRS, Apelação Cível nº 5006585-43.2023.8.21.0025, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 18.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão que, na ação de obrigação de fazer ajuizada por ARYN FREDJANE MENDEZ LARANJEIRA , deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a concessionária apresentasse à autora uma proposta de parcelamento dos débitos que ocasionaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica ( evento 3, DESPADEC1 ). Em suas alegações no  evento 1, INIC1 , sustentou que a decisão recorrida antecipou o mérito da causa de forma irreversível. Afirmou a…

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