Processo 5169566-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169566-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : VANESSA NICOLI MARIA RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A) : VANESSA NICOLI MARIA RODRIGUES SOARES (OAB RS066223) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SREI E CNIB. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco exequente contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisa patrimonial e indisponibilidade de bens por meio dos sistemas SREI e CNIB, em execução de título extrajudicial com arquivamento administrativo por não localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de pesquisa patrimonial via SREI mediante intervenção judicial; (ii) a possibilidade de utilização do CNIB como ferramenta de busca e restrição patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SREI é plataforma de acesso público, disponível para consulta direta pela parte credora, sem necessidade de intervenção judicial, conforme entendimento do STJ. 2. O CNIB não é banco de dados destinado à localização de bens, mas ferramenta de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas, nos termos do Provimento CNJ nº 39/2014. 3. A utilização do CNIB como instrumento genérico de pesquisa patrimonial desvirtuaria sua finalidade institucional e contrariaria o regramento que o instituiu. 4. A frustração das buscas anteriores por ativos financeiros e veículos não autoriza, por si só, o deferimento de medida com propósito diverso daquele para o qual o sistema foi criado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 2º; Provimento CNJ nº 89/2019; Provimento CGJ-RS nº 033/2018, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.207/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 10.11.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53696217620248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 26.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis, que indeferiu os pedidos de pesquisa e indisponibilidade de bens por meio dos sistemas SREI e CNIB nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de VANESSA NICOLI MARIA RODRIGUES SOARES . Eis os termos da decisão agravada ( evento 94, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os autos, verifico que, em decisão anterior, foi determinado o arquivamento do feito em razão da não localização de bens penhoráveis. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de reativação do feito caso o exequente viesse a localizar e indicar bens passíveis de penhora. Não se ressalvou, portanto, a hipótese de realização de novas diligências pelo Juízo para localização de bens, incumbindo tal providência à parte exequente — razão pela qual, caso assim não fosse, não teria sido determinado o arquivamento. No entanto, o exequente novamente postula a realização de novas diligências, sem indicar quaisquer bens penhoráveis. Ademais, o sistema SREI encontra-se à disposição da parte, sendo desnecessária a…
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