Processo 5169575-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169575-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169575-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : ELEANDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE ACCO (OAB RS062964) AGRAVADO : QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA - ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELEANDRO BARBOSA DOS SANTOS   contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, em que contende com QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: "A sucessão processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios é admitida quando a empresa é baixada ou encerrada por liquidação voluntária, em virtude do encerramento de suas atividades e da correspondente extinção da personalidade jurídica, o que acarreta a transmissão do seu patrimônio aos sócios. Nesses casos, o redirecionamento da execução para os sócios não exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se trata de hipótese de abuso da personalidade, mas sim de consequência lógica da extinção da pessoa jurídica. A responsabilidade dos sócios, nesse cenário, decorre da sucessão e da transferência do patrimônio remanescente da sociedade extinta. Conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, havendo a morte da parte, dar-se-á a substituição pelos seus sucessores. Por analogia, a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, com a consequente cessação de sua existência, impõe a necessidade de redirecionamento da execução aos sócios, que passam a ser os responsáveis pelos haveres e dívidas da sociedade, nos limites da liquidação. (...) No presente caso, o documento juntado no Evento 139 demonstra que a empresa foi extinta por liquidação voluntária, constando a data da baixa em 17/05/2018, quando pendente a dívida exigida no presente feito. Portanto, cabível o redirecionamento aos sócios. Segundo constatou-se do processo originário (evento 1, OUT8), foi determinada a citação na pessoa do sócio-administrador, ELEANDRO BARBOSA DOS SANTOS . Ante o exposto, defiro o pedido da exequente para redirecionar a execução contra o sócio ELEANDRO BARBOSA DOS SANTOS , CPF XXX.XXX.XXX-XX. Determino a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Em seguida, intime-se o executado ELEANDRO BARBOSA DOS SANTOS na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida. Após, voltem com prioridade para pesquisa de valores por meio do SISBAJUD." (Evento 143, DESPADEC1, dos autos de origem) Em suas razões recursais, sustentou que  decisão agravada desrespeitou os pressupostos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a admissão da sucessão processual. Apontou que a agravada não demonstrou a existência de patrimônio líquido positivo na liquidação nem sua efetiva distribuição aos sócios, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Destacou que as sucessivas pesquisas SISBAJUD em nome da empresa retornaram negativas, com expressa informação de que a executada não possui relacionamento com qualquer instituição financeira, o que afasta, no plano dos fatos, qualquer presunção de existência de haveres remanescentes. Acrescentou que a Cláusula Segunda do Distrato Social registra apenas a devolução do capital integralizado e não um superavit contábil…

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