Processo 5169576-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169576-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : COMERCIO DE FRUTAS METZ LTDA ADVOGADO(A) : DEUSA CRISTINA MELO GUEDES (OAB RS092735) AGRAVADO : TRANSPORTES DELAZZERI LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO MAZZARINO MULITERNO DE QUADROS (OAB RS142166) ADVOGADO(A) : Evandro Muliterno de Quadros (OAB RS043659) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA REVOGADA. 1. A probabilidade do direito exige suporte probatório mínimo que torne a hipótese da parte autora mais provável do que a versão contrária, não bastando afirmações unilaterais não corroboradas pelas provas. 2. As mensagens de WhatsApp juntadas aos autos são genéricas e de conteúdo vago, pois não identificam as duplicatas protestadas como objeto de acordo, não fixam calendário de pagamento, valores determinados ou prazo de vigência do novo arranjo, sendo insuficientes para demonstrar modificação contratual juridicamente eficaz. 3. O comprovante de PIX não corresponde a nenhuma das parcelas das duplicatas protestadas, pois foi imputado a boleto de título diverso, já baixado à época, não demonstrando o cumprimento da renegociação alegada. 4. A ausência de qualquer pagamento vinculado às duplicatas protestadas durante os oito meses entre o ajuizamento da ação e a concessão da tutela é incompatível com a narrativa de que a dívida estava sendo regularmente quitada sob nova forma de parcelamento. 5. A caução oferecida, consistente em câmara fria avaliada unilateralmente pela agravada, não está corroborada por documento hábil, como nota fiscal de aquisição, laudo técnico ou certidão de propriedade, não satisfazendo a exigência de caução idônea prevista no art. 300, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA COMÉRCIO DE FRUTAS METZ LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de alteração de forma de quitação do débito movida por Transportes Delazzeri Ltda., que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSTAÇÃO dos protestos objeto da demanda. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( processo 5011867-18.2025.8.21.0017/RS, evento 26, DESPADEC1 ): Trata-se de ação declaratória de alteração da forma de quitação de débito com pedido de tutela de urgência e depósitos judiciais ajuizada por TRANSPORTES DELAZZERI LTDA em face de COMERCIO DE FRUTAS METZ LTDA. Informa que foi surpreendida com intimações correspondentes a três indicações de protestos identificados como IDM–Indicação por Duplicata Mercantil, todos derivados de uma única Nota Fiscal de Venda nº 50018, emitida pela ré em 12.03.2025, no valor total de R$ 32.648,00 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais), faturada originalmente em três parcelas com vencimentos para as datas de 12.04.2025, 26.04.2025 e 12.05.2025, cada uma no valor de R$ 10.882,67 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Alega que os apontamentos a protesto são os seguintes: IDM 50018/1 com protocolo nº 1576275-0, no valor original de R$ 10.882,67, valor atualizado de R$ 11.955,21, com vencimento do protesto em 12.08.2025; IDM 50018/2 com protocolo nº 1576276-9, no valor original de R$ 10.882,67, valor…
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