Processo 5169577-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169577-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : DIEGO ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) AGRAVANTE : ERMOGENIO ARDENGHI VIEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 98 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS COMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE A CONDIÇÃO DE ISENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO ALVES VIEIRA e ERMOGENIO ARDENGHI VIEIRA , contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos dos embargos à execução, conforme se extrai da decisão agravada ( 11.1 ): Vistos. 1. Indefiro requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulada pelos embargantes, uma vez que, agricultores, não declinaram, ao requerer o benefício, os rendimentos mensais extraídos sobretudo da atividade agrícola, não bastando para tanto, a toda a evidência, mera declaração de isenção de imposto de renda ( 9.8 ; 9.12 ). Outrossim, não há menção sobre eventual patrimônio constituído no âmbito familiar, tampouco exibição dos documentos determinados no evento evento 4, DESPADEC1 . 2. Agendada a intimação da parte embargante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em suas razões recursais, afirmam que são pequenos produtores rurais e que a documentação apresentada demonstra a sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Argumentam que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por elementos concretos. Invocam, ainda, precedentes jurisprudenciais e a Conclusão n. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça para corroborar sua tese. Diante desse contexto, requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Nos termos do artigo 932, IV e VIII, do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo a proferir decisão de forma monocrática. A controvérsia consiste em analisar se os agravantes, pequenos produtores rurais, preenchem os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afastando a conclusão do juízo de primeiro grau de que seus rendimentos e patrimônio seriam incompatíveis com a benesse. A decisão merece reparo. O direito à assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em sede infraconstitucional, o Código de Processo Civil, nos artigos 98 e…
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