Processo 5169579-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169579-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : UVEL UNISUL VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) ADVOGADO(A) : LEONEL SANTOS ROSA (OAB RS132247) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS CIMIRRO ADVOGADO(A) : FÉLIX AUGUSTO KRUMMENAUER (OAB RS059643) AGRAVADO : CIMIRRO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FÉLIX AUGUSTO KRUMMENAUER (OAB RS059643) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O sistema processual civil brasileiro veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, em observância ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. 2. A preclusão consumativa opera-se com a interposição do primeiro recurso, tornando inadmissível o segundo recurso protocolizado contra a mesma decisão pela mesma parte. 3. O presente agravo de instrumento é idêntico ao recurso anteriormente distribuído sob outro número, ambos interpostos no mesmo dia, com a mesma petição recursal e contra a mesma decisão interlocutória. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pou UVEL UNISUL VEICULOS LTDA., nos autos da ação ordinária movida por ANTONIO CARLOS CIMIRRO , da decisão ( evento 121, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação anulatória cumulada com reivindicatória ajuizada por ANTONIO CARLOS CIMIRRO e CIMIRRO AUTOMOVEIS LTDA. em face de UVEL UNISUL VEICULOS LTDA. e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS . Os autores alegaram, em síntese, que foram vítimas de uma fraude na transferência do veículo CHEV/TRAILBLAZER LTZ D4A, placa JCU2F03. Sustentaram que, após a venda do bem a um terceiro, a transferência subsequente foi realizada com base em uma procuração falsificada, o que vicia toda a cadeia de propriedade posterior. Pediram a anulação dos atos administrativos de transferência e a restituição do veículo ( evento 1, INIC1 ). O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da Comarca de Taquara. O réu DETRAN/RS, em sua contestação ( evento 50, CONT1 ), defendeu a regularidade de seus atos, argumentando que agiu nos estritos limites da legalidade e que não possui competência para realizar perícia em documentos, sendo também vítima da suposta fraude. A ré UVEL UNISUL VEICULOS LTDA. apresentou contestação com reconvenção ( evento 74, CONTE E RECONV1 ). Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou ser terceira adquirente de boa-fé, que tomou todas as cautelas necessárias. Em reconvenção, pleiteou a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos materiais (depreciação do veículo e lucros cessantes), danos morais, e requereu tutela de urgência para obter autorização para alienar o veículo. Arguiu, ainda, a existência de conexão com outras ações, requerendo a reunião dos processos. Houve réplica e contestação à reconvenção. No evento 108, DESPADEC1 , o Juízo da 1ª Vara Cível de Taquara acolheu a preliminar de conexão e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, por prevenção, para julgamento em conjunto com o Processo nº 5008460-65.2024.8.21.0008. Recebidos os…
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