Processo 5169581-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169581-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169581-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENAN DE FRAGA MOREIRA (OAB RS104786) ADVOGADO(A) : THAIS CLAVE GONCALVES (OAB RS092045) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORGES (OAB RS063123) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após o agravante deixar de apresentar os documentos determinados pelo juízo de origem para comprovação da hipossuficiência, juntando apenas extrato bancário em substituição à documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do indeferimento da gratuidade da justiça diante do descumprimento de determinação judicial de complementação probatória; (ii) a possibilidade de anulação da decisão agravada para nova apreciação do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e não impede o magistrado de determinar a produção de prova complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O agravante não apresentou os documentos determinados pelo juízo — declarações de imposto de renda, contracheques ou extratos de benefício previdenciário e CTPS —, limitando-se a juntar extrato bancário, sem demonstrar concretamente a alegada impossibilidade material de cumprir a determinação. 3. O extrato bancário não supre a ausência dos documentos exigidos, pois não permite aferir a origem dos valores, a estabilidade dos ingressos nem a real capacidade econômica do requerente. 4. O indeferimento da gratuidade diante do descumprimento de determinação judicial, sem apresentação de elementos concretos de hipossuficiência, não viola o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, pois a garantia constitucional pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos. 5. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, o que afasta o pedido subsidiário de anulação; eventual nova instrução pode ser buscada na origem mediante apresentação de documentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando o requerente, intimado a complementar a prova de hipossuficiência, descumpre a determinação judicial e não apresenta elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 932, inc. IV, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CESAR AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA  contra a decisão proferida nos autos da ação  que move em face de SWL TECNOLOGIA EM LIMPEZA, SANEAMENTO E CONSTRUCAO LTDA,  ALFA GROUP MANUTENCAO E CONSTRUCOES LTDA e MUNICÍPIO DE CANOAS/RS, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em excesso de formalismo ao indeferir a gratuidade unicamente porque os documentos juntados não correspondiam, de forma literal, àqueles exigidos no despacho…

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