Processo 5169609-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169609-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão - TJRS
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169609-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVANTE : NEIVA MARIA SUSIN GUERRA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SIMA (OAB RS044037) ADVOGADO(A) : LUIZA SEVERNINI SIMA (OAB RS129029) ADVOGADO(A) : ROMULO ELKFURY (OAB RS129478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  NEIVA MARIA SUSIN GUERRA , porquanto inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer por ela ajuizada contra o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja redação é a seguinte ( 57.1 ): Da tutela de urgência Os direitos à vida e à saúde suplantam qualquer outro direito ou interesse que possa com eles concorrer, até por que, estão elencados como direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal. Sustentar a tese de que tais direitos condicionam-se a políticas sociais e econômicas é, no mínimo, desmerecer o menor senso de humanidade e ferir de morte o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Incontestável é o direito à vida e à saúde, prescritos no art. 196 da Constituição da Federal. Importante ponderar que ao falar em Estado a norma constitucional se refere aos três entes da federação: União, Estados e Municípios, não havendo prevalência de um sobre o outro na questão. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de medicação através da via judicial deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medicação pretendida se apresentar como única alternativa do paciente.  Para tanto, é necessário que a parte formule prévio requerimento administrativo, bem como comprove a eficácia do medicamento postulado em relação ao que eventualmente já é fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde para a patologia cujo tratamento é pretendido.  Na análise dos pedidos judiciais de medicamentos, há necessidade de se observar as recentes Súmulas Vinculantes nº 60 e n º 61, decorrentes do julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF. No julgamento dos Temas nº 1234 e nº 06, o STF fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo…

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